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Psicomotricidade - Digital

Modalidade

EAD - Digital

Duração

A partir de 6 meses

Início do curso:

Todo dia 01 de cada mês

Área de Conhecimento

Contém Prática Supervisionada? 

Educação

Não

Sobre o Curso

Sobre o Curso

Público-Alvo

Educadores das redes pública e privada, profissionais da educação e demais pessoas que demonstrem interesse pelo tema.

Disciplinas

Disciplinas

• NOVOS PARADIGMAS EDUCACIONAIS
• NOVOS CAMINHOS PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
• EDUCAÇÃO PSICOMOTORA
• DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, FÍSICA E PSICOMOTORA
• MOVIMENTO
• PSICOLOGIA DO DESENVOLVIMENTO

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MEC

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MEC - Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação - Câmara de educação superior

 

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

 

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

 

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

 

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

 

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

 

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

 

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

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